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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005373-32.2025.8.16.0190 Recurso: 0005373-32.2025.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): FABIANA DALLA MARTHA JARDIM MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE FIXA O CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE QUE TRATAM O REFERIDO TEMA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, e que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ, o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e a superveniente orientação jurisprudencial acerca da comprovação dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da referida resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos requisitos administrativos. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias. 7. O Município de Maringá, por meio da Lei Municipal nº 11.673/2023, estabeleceu o valor de R$ 2.000,00 para débitos imobiliários e R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, como limite para considerar uma execução de baixo valor. No caso, o valor da execução era de R$ 8.544,99, acima do limite municipal. 8. No curso do processamento do recurso, sobreveio alteração da orientação das Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, passando-se a exigir, para as execuções fiscais ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.184 do STF, independentemente do valor do crédito, a comprovação do atendimento aos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 9. No caso, o Município comprovou a adoção de solução administrativa, mediante a existência de legislação municipal de parcelamento, bem como o atendimento ao requisito relativo ao protesto, por meio da negativação da parte executada perante os órgãos de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido monocraticamente, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal de Maringá nº 11.673/2023; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 2º e 3º; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b". Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 13.1) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0005373-32.2025.8.16.0190, em que é exequente MUNICÍPIO DE MARINGÁ e executada FABIANA DALLA MARTHA e JARDIM MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O exequente MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR interpôs recurso de apelação (mov. 16.1), alegando, em síntese, que: 1. “O Fisco Municipal, ainda, afirmou que, suas ações ou execuções fiscais não poderiam ser enquadradas como de “baixo valor”, considerando a data do ajuizamento, o valor consolidado da dívida e a respectiva lei municipal em vigor à época.” 2. “Oprecedente acima (decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, julgado em sessão de 19 /12/2023, Tema 1184 de Repercussão Geral) revela-se inaplicável às demandas executivas propostas pela Fazenda Pública do Município de Maringá, por não se tratar de ações de “baixo valor”, segundo a legislação municipal em vigor à data do ajuizamento, como é o caso sub judice.” 3. “Oportuno asseverar que mesmo as execuções fiscais ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 (05/02/2024) não devem ser extintas se observarem o valor estabelecido pelo ente federado – Enunciado 3.” 4. Deve ser provido o recurso, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. Nesta instância, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do preenchimento das condições para o prosseguimento da execução fiscal (mov. 10.1). Em resposta, informou que estava adotando as providências necessárias para a negativação da parte executada e requereu a concessão de prazo para a conclusão da medida (mov. 13.1), pleito que foi deferido (mov. 15.1). Posteriormente, comunicou a efetivação da negativação da parte executada (mov. 18.1). Na sequência, foi intimada a apresentar documentação idônea comprobatória da medida adotada (mov. 20 .1), determinação que foi devidamente cumprida (mov. 23). É o relatório. 2.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, por ausência de interesse processual, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, parágrafo 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais) como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Nesse contexto, conjuntamente, em reunião realizada em 23.10.2025, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 12441346 – SEI NPU 0085517-23.2025.8.16.6000): “1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547 /CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e o Desembargador Substituto Fernando César Zeni); 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução.(ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858- 02.2024.200.0000” (enunciado aprovado por unanimidade votos); 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, para quem o valor a ser considerado é R$ 4.700,00, que seria o custo médio de uma ação de execução, e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, para quem deve ser observado o valor de R$ 10.000,00, previsto na Resolução 547/CNJ); 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski); 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Octávio Campos Fischer e Jorge de Oliveira Vargas, que defenderam a necessidade de comprovação, ainda que mínima, das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ); 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ)” (enunciado aprovado por unanimidade de votos)”. A partir daí, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja abaixo de R$ 10.000,00, o julgador deve observar, primeiramente, a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso, trata-se de execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário municipal, proposta em 05.08.2025, no valor originário de R$8.544,99, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1050 /2025 (mov. 1.1). Ao tempo da propositura da ação, no Município de Maringá era vigente a Lei Municipal nº 11.673/2023, que considera em seu artigo 1º, como baixo valor aquele igual ou inferior a R$ 2.000 para débitos imobiliários e R$ 3.500,00 para débitos mobiliários: "Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei. (NR)" Portanto, conforme a legislação municipal do Município de Maringá vigente à época da propositura da execução, observa-se que o valor sub judiceultrapassa o valor definido como parâmetro para execuções de baixo valor. Ademais, o Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, utilizado como um dos fundamentos para a extinção da execução, não se aplica ao caso, uma vez que o valor executado supera o limite de R$ 3.500,00, definido, na cláusula primeira, como de baixo valor para débitos mobiliários. Assim, no caso, não era possível a extinção do processo de execução fiscal por baixo valor, especialmente porque o ente federativo exerceu sua competência legislativa estabelecendo os limites para se considerar, ou não, irrisório o valor do débito. Além disso, sobreveio alteração do entendimento firmado pelas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis, especializadas em matéria tributária, passando-se a exigir, independentemente do valor do crédito executado, para as execuções fiscais ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.184/STF, a comprovação das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547 /2024 do CNJ, in verbis: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522 /2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)”. Em razão dessa alteração jurisprudencial, foi oportunizado ao Município exequente comprovar o cumprimento dos referidos requisitos. No caso, ambas as exigências foram atendidas. A adoção de solução administrativa ficou demonstrada pela existência da Lei Complementar Municipal nº 1.193/2019, que disciplina o parcelamento e o reparcelamento de débitos tributários, ao passo que o requisito relativo ao protesto foi suprido pela negativação da parte executada perante os órgãos de proteção ao crédito, devidamente comprovada nesta instância recursal (mov. 23.2), nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3.Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento aos trâmites da ação de execução fiscal. 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
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